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sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Juiz disciplina uso de cavaletes nas ruas de Garanhuns; saiba o que pode e o que não pode

Carol Brito/Folha de Pernambuco)


Foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça , do TRE, edição de 01-09-2014, a portaria 003 de 2014 que disciplina o uso de cavaletes móveis e carros de som com propaganda eleitoral no município. O documento foi assinado pelo juiz Márcio Bastos Sá Barreto, titular da 56ª Zona eleitoral de Garanhuns. A normatização vem atender a um anseio da população já que, sobretudo na Avenida Rui Barbosa, a quantidade exagerada de cavaletes móveis estariam prejudicando o trânsito livre de pessoas e a visibilidade de motoristas.

É bom frisar que não há censura contra a colocação da propaganda eleitoral nas diversas vias de Garanhuns. O Dr, Márcio Bastos esclarece que que é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas de Garanhuns, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Ele se baseia no que prescreve a  (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º) . O material só pode estar nas ruas entre às 6 e as 22 horas. Após isso podem ser recolhidos. Recolhido também serão os cavaletes que estiverem em desacordo com o que determina a portaria 003, por isso é bom os comitês eleitorais promoverem os ajustes em suas propagandas eleitorais, sob pena de verem as peças irregulares confiscadas pela Justiça Eleitoral.


SEGUE ABAIXO OS PRINCIPAIS PONTOS DA PORTARIA 003 DE 2014, DO JUIZ ELEITORAL DE GARANHUNS 


PROPAGANDA EM ÁRVORE E JARDINS NÃO É PERMITIDA

Art. 2º. Fica vedada a colocação de propaganda eleitoral, de qualquer natureza, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano (Lei n° 9.504197, art. 37, § 5º);

PROPAGANDA EM COMITÊ ELEITORAL TAMBÉM TEM LIMITE
 Art. 3º. Fica vedado aos partidos políticos e às coligações fazer inscrever na fachada dos seus comitês e demais unidades o nome que os designe, da coligação ou do candidato, acima de 4m², bem como justapor placas (efeito mosaico) que ultrapassem 4m², em razão do efeito visual único semelhante a outdoor, mesmo que as placas, individualmente, respeitem o limite daquela metragem;

  AVENIDA RUI BARBOSA
 O artigo 4º do documento normatiza a propaganda na Avenida Rui Barbosa, que tem intenso fluxo de pedestres e veículos.  Devido a grande concentração de bandeiras e cavaletes/placas, entre outras propagandas, prejudicando a acessibilidade e a mobilidade das pessoas e dos veículos, como também com a finalidade de privilegiar o princípio da igualdade eleitoral, fica esta via pública dividida em cinco áreas de propaganda, correspondente as cinco calçadas centrais, estabelecendo-se o seguinte:

I - A propaganda eleitoral somente é permitida entre os jardins dos canteiros centrais, ficando proibida
a colocação de qualquer tipo de propaganda entre o início do canteiro e o jardim próximo, ou entre o
jardim e o meio-fio lateral do canteiro, ou dentro do próprio jardim;

II – No canteiro central localizado entre o relógio das flores e o cruzamento com a Av. Santa Rosa
(Bonanza), somente é permitida, por candidato isolado ou conjugado com outros, a colocação de 03
(três) cavaletes/placas, com dimensões aproximadas de até 1m², e de 03 (três) bandeiras;

III - No canteiro central localizado entre o cruzamento com a Av. Santa Rosa (Bonanza) e o
cruzamento com a Av. Frei Caneca (Posto Centenário), somente é permitida, por candidato isolado ou
conjugado com outros, a colocação de 03 (três) cavaletes/placas, com dimensões aproximadas de até
1m², e de 03 (três) bandeiras;

IV - No canteiro central localizado entre o cruzamento da Av. Frei Caneca (Posto Centenário) e o
cruzamento da Av. Simoa Gomes (Fórum da Justiça Estadual), somente é permitida, por candidato isolado ou conjugado com outros, a colocação de 03 (três) cavaletes/placas, com dimensões aproximadas de até 1m², e de 03 (três) bandeiras;

 V - No canteiro central localizado entre o cruzamento da Av. Simoa Gomes (Fórum da Justiça Estadual) e o retorno do Hotel Tavares Correia, somente é permitida, por candidato isolado ou conjugado com outros candidatos, a colocação de 02 (dois) cavaletes/placas, com dimensões aproximadas de até 1m², e de 02 (duas) bandeiras;

 VI - No canteiro central localizado entre o retorno do Hotel Tavares Correia e o cruzamento com a Av. Presidente Getúlio Vargas (Posto Petrobrás), somente é permitida, por candidato isolado ou conjugado com outros candidatos, a colocação de 02 (dois) cavaletes/placas, com dimensões aproximadas de até 1m², e de 02 (duas) bandeiras; VII – O candidato, partido ou coligação somente pode colocar nos canteiros acima descritos, se o espaço permitir, 01 (um) cavalete/placa de dimensões entre 1m² a 4m², dentre aqueles permitidos, dispondo-o no solo de forma a não atrapalhar a visibilidade dos motoristas e o trânsito das pessoas;

 VIII – As propagandas entre os jardins devem ter uma distância razoável uma das outras, de forma a permitir o livre trânsito das pessoas

PRAÇA DA FONTE LUMINOSA
Art. 5º. Na praça da fonte luminosa, em frente ao colégio XV de Novembro, somente é permitida, por candidato isolado ou conjugado com outros, a colocação de 02 (dois) cavaletes/placas, e 02 (duas) bandeiras, recuados, no mínimo, 05 (cinco) metros do meio-fio dos cruzamentos ou retornos, e com distância do meio-fio lateral suficiente para permitir o deslocamento dos pedestres, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que necessitam de cadeiras de rodas para se locomoverem e dos veículos que fazem o retorno e transitam na via.

AVENIDA SANTO ANTÔNIO
Art. 6º. A disposição da propaganda por meio de objetos não fixos, tais como cavaletes, placas, cartazes, faixas, bandeiras etc, nas calçadas da Avenida Santo Antônio deve guardar uma distância mínima que permita a passagem de pedestres, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que necessitam de cadeiras de rodas para se locomoverem e dos veículos que transitam na via;


DEMAIS RUAS E AVENIDAS
Art. 7º. A veiculação de propaganda por meio de objetos não fixos, tais como cavaletes, placas, cartazes, faixas, bandeiras etc, nas calçadas das demais vias públicas de Garanhuns, deve guardar uma distância mínima que permita a passagem de pedestres, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que necessitam de cadeiras de rodas para sE locomoverem e dos veículos que transitam na via.

BASES DE CIMENTO NÃO PODEM PERNOITAR NAS RUAS
Art. 8º. As bases de cimento com a haste vertical de ferro, que dão sustentação às bandeiras, devem ser retiradas conjuntamente com estas, sob pena de serem recolhidas pela Justiça Eleitoral, durante a fiscalização, além das penalidades previstas na legislação.

CAVALETES NÃO PODEM ESTAR ESCORADOS EM ÁRVORES OU POSTES
Art. 09º. As placas, as bandeiras e os cavaletes deixados na via pública devem estar sustentados por si só, sob pena de serem recolhidos pelos agentes de fiscalização da Justiça Eleitoral, além dos que estiverem caídos no chão, aqueles que ficarem escorados em sinais de trânsito, postes, fixados com pedras ou qualquer outro engenho que possa causar prejuízo aos pedestres e veículos.

PROPAGANDA ELEITORAL  EM GIRADOUROS, NEM PENSAR
Art. 10º. Fica vedada a veiculação de propaganda eleitoral por meio de placas, bandeiras, panfletagem e cavaletes nos giradores e ilhas (feitas com gelo-baiano ou não) das vias públicas ou em qualquer outro artefato que seja sinalização de trânsito.

ATENÇÃO ESPECIAL PARA OS RETORNOS
Parágrafo Único. Nos retornos e cruzamentos a propaganda eleitoral deve ficar com a distância mínima de 05 (cinco) metros, a fim de que não impeça a visualização dos motoristas.

CARRO DE SOM TEM QUE ESTAR LICENCIADO
Art. 11. Determinar que os “Carros de Som” com propaganda estejam licenciados nos órgãos de trânsito, sob pena de serem recolhidos pelo prazo de sua regularização, devendo às autoridades policiais e agentes de trânsito fiscalizar tal circunstância;

CARROS DE SOM IRREGULARES NA MIRA DA JUSTIÇA ELEITORAL DE GARANHUNS
Art. 12. Ordenar às autoridades policiais, agentes de fiscalização eleitoral e agentes de trânsito, a imediata autuação e recolhimento, por 24 horas, do “Carro de Som” que não estejam circulando durante a divulgação da propaganda ou que desrespeite o limite de 200m (duzentos metros) das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, das sedes dos órgãos judiciais, de estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas e igrejas, quando em funcionamento, sem prejuízo das demais sanções legais;


Por fim o Dr Márcio Bastos argumenta que a coligação ou o candidato que não cumprir as normas constantes da portaria estará sujeito a sanções legais. É isso.

Fonte: http://www.vecgaranhuns.com/2014/08/juiz-disciplina-uso-de-cavaletes-nas.html

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