De acordo com portaria publicada nesta quinta-feira (22), o aborto foi incluído na tabala de remuneração do Sistema Único de Saúde (SUS). A inclusão foi feita pelo governo federal, o valor foi fixado em R$ 443,40 e o procedimento só será realizado nas condições previstas em lei. Até então, os serviços recebiam um valor fixo, independentemente da quantidade de atendimentos prestados.
A norma diz que o procedimento se aplica nos casos em que a gravidez é decorrente de estupro, se acarretar risco de vida à gestante ou se for uma gestação de anencéfalo. Afirma, também, que os recursos orçamentários para financiar esses procedimentos sairão, num primeiro momento, da mesma rubrica da Rede Cegonha.
A inclusão do aborto legal na tabela de remuneração do SUS foi feita para garantir o financiamento adequado do procedimento e para atender recomendações do Supremo Tribunal Federal (STF), afirma o ministro da Saúde, Arthur Chioro. “O pagamento era feito dentro de um repasse global. A mudança traz mais transparência e permite a remuneração de toda equipe de saúde envolvida.”
O STF, na decisão que permitiu a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia, em 2012, recomendou ao Ministério da Saúde que todas as condições deveriam ser ofertadas para que o direito fosse concretizado. O pagamento feito por reembolso, avalia o ministério, traz mais garantias e permite ainda maior transparência para análise dos dados. Fica mais simples identificar quantos procedimentos foram feitos em razão de anencefalia, quantos foram feitos por gravidez resultante de estupro ou porque a gravidez coloca em risco a vida da mulher.
Chioro afirmou que a mudança na lógica do pagamento em nada vai alterar o perfil dos serviços habilitados para fazer esse tipo de procedimento. Atualmente, são 36 no País. “Não há intenção de aumentar a rede. Algo assim somente seria feito se houvesse demanda dos Estados.”
Para Chioro, o atendimento ofertado para gestantes que dependem dos serviços de aborto legal varia de acordo com a região. “Tempos de espera variam bastante, de acordo com o local do País.”
Fonte: http://pr.ricmais.com.br/familia-2/noticias/aborto-legal-e-inluido-na-tabela-de-remuneracao-do-sus/
PORTARIA Nº 415, DE 21 DE MAIO DE 2014
Inclui o procedimento interrupção da gestação/ antecipação terapêutica do parto previstas em lei e todos os seus atributos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/ Próteses e Materiais Especiais do SUS.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando as Diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher no que refere à Atenção Humanizada ao Abortamento (2004);
Considerando a Portaria nº 1.508/GM/MS, de 02 de setembro de 2005 que dispõe sobre o procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS) e suas atualizações temporais;
Considerando o Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013, que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Decisão do Supremo Tribunal Federal - ADPF 54 QO / DF - Distrito Federal - Questão de ordem na arguição de descumprimento de preceito fundamental, que trata da interrupção da gestação de anencéfalo;
Considerando a Portaria nº 528/GM/MS, de 1º de abril de 2013, que define regras para habilitação e funcionamento dos Serviços de Atenção Integral às pessoas em situação de violência sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Lei nº 12.845 de 01 de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e
Considerando a avaliação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, no grupo 04 subgrupo 11 forma de organização 02, o procedimento 04.11.02.006-4 - INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO/ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DO PARTO PREVISTAS EM LEI e todos os seus atributos, conforme especificado no anexo desta portaria.
§1º No registro do procedimento deverão estar preenchidos, obrigatoriamente, os códigos da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID principal e CIDs secundários, conforme especificado no anexo desta portaria.
§2º A realização do procedimento dar-se-á conforme as portarias, normas técnicas, protocolos clínicas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
§3º É importante garantir a presença de acompanhante durante toda a permanência no estabelecimento de saúde quando da realização desse procedimento.
Art. 2º Os recursos financeiros nos primeiros seis meses de implementação desta Portaria correrão à conta do Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC).
Art. 3º O subtipo de financiamento 059 do FAEC passará a ser denominado 059 - Atenção a Pessoas em Situação de Violência Sexual e Interrupção da Gestação Prevista em Lei.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor mensal correspondente ao número de procedimentos realizados por estabelecimento aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Plano Orçamentário 0009 - Atenção à Saúde da População para Média e Alta Complexidade - Plano orçamentário 0004 - Rede Cegonha.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
ANEXO
Procedimento:
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INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO/ANTECIPAÇÃO TERAPÊU-
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0 4 . 11 . 0 2 . 0 0 6 - 4
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TICA DO PARTO PREVISTAS EM LEI
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Descrição:
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Consiste em procedimento direcionado a mulheres em que a in-terrupção da gestação é prevista em lei, por ser decorrente de es-tupro, por acarretar risco de vida para a mulher ou por ser gestação de anencéfalo. A interrupção da gestação deverá ser realizada em
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conformidade com as Normas Técnicas do Ministério da Saúde.
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Engloba: acolhimento; anamnese; realização de profilaxias e exames necessários, incluindo anatomo-patológico (quando couber); noti-ficação da violência sexual e outras violências (quando couber);
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realização da interrupção da gestação pelos métodos: medicamen-toso, curetagem e esvaziamento manual intrauterino (AMIU); oferta de anticoncepção pós procedimento, encaminhamentos, consultas de retorno de acordo com o caso, e guarda de material genético (quan-do couber).
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Instrumento de Regis-
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0 2 - B PA / I
|
tro:
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03-AIH (Principal)
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Modalidade:
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01-Ambulatorial
|
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02-Hospitalar
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Complexidade:
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MC - Média Complexidade
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Tipo de Financiamen-
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04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
|
to:
|
|
Sub Tipo de Financia-
|
059 - Atenção a Pessoas em Situação de Violência Sexual e In-
|
mento:
|
terrupção da Gestação Prevista em Lei
|
Quantidade Máxima:
|
01
|
Valor
|
Ambulatorial
|
R$ 443,40
|
SA:
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|
|
Valor
|
Ambulatorial
|
R$ 443,40
|
To t a l :
|
|
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Valor Hospitalar - SP
|
R$ 175,80
|
Valor
|
Hospitalar -
|
R$ 267,60
|
SH
|
|
|
Valor Hospitalar
|
To-
|
R$ 443,40
|
tal
|
|
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CBO:
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|
2251-25 - Médico clínico
|
|
|
2252-25 - Médico cirurgião geral
|
|
|
2252-50 - Médico ginecologista e obstetra
|
Categorias de CBO:
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2251* 2252* 2231*
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Cid Principal:
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O04 - Aborto por razões médicas e legais
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CID Secundários:
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Y05 - Agressão sexual por meio de força física T74.2 - Abuso sexual
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Q00.0 - Anencefalia
|
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Z35- Supervisão de gravidez de alto risco
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Serviço Classificação:
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165 - Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência
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Sexual,
|
|
Classificação: Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei
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Atributos
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Comple-
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009 - Exige Cartão Nacional de Saúde (CNS); 001 - Inclui valor da
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mentares:
|
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anestesia; 004 - Admite permanência á maior.
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Sexo:
|
|
Feminino
|
Idade Mínima:
|
09
|
Idade Máxima
|
60
|
Média de
|
Permanên-
|
1
|
cia
|
|
|
Pontos:
|
|
50
|
Renases:
|
|
058, 065
|
Especialidade do Lei-
|
01-Cirúrgico; 02-Obstétrico; 09-Leito Dia/Cirúrgicos.
|
to
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|
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Fonte: http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/sas/123925-415.html