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sexta-feira, 13 de março de 2015

Soldado diz na Justiça que foi constrangido e ofendido por tenente do 71º BI Mtz, mas juiz nega indenização por danos morais


Pátio central do 71º BI Mtz em Garanhuns

Um caso de suposta indenização por por danos morais foi explorado didaticamente na página oficial da AGU ( Advocacia Geral da União) para ilustrar o trabalho do órgão que conseguiu fazer com que a Justiça Federal em Garanhuns arquivasse uma ação cível movida por um soldado contra um tenente do 71º BI Mtz  na qual o militar alegou ter sido, humilhado, constrangido e ofendido pelo oficial. 

O fato do qual o soldado A. S. S se queixa teria ocorrido no 31 de julho de 2014 quando cerca de 80 (oitenta) cabos e soldados que faziam parte do efetivo profissional da 3ª Companhia de Fuzileiros do 71º Batalhão de Infantaria Motorizado foram colocados em forma a fim de cantar a canção Nobre Infantaria.

O militar alegou ao juiz da 32ª Vara Federal de PE, onde o caso foi julgado, que no dia do ocorrido, à medida em que os militares cantavam, o tenente de iniciais M. B ordenava que alguns deles saíssem de forma, enquanto os demais militares deveriam continuar cantando a canção, tendo ele cantado o hino várias vezes. Depois de muito se esgoelar, o soldado relata que o oficial chegou perto dele e o questionou se desejava se engajar ( tornar-se efetivo) no ano seguinte e que poderia esperar até às 19h naquele dia se necessário fosse. Depois teria falado que o soldado  deveria tirar sua cara de "putinho" e que este estaria dando-lhe uma reprimenda. Com essas frases e mais algumas o soldado disse ter se sentido humilhado e constrangido, solicitando por meio da referida ação a indenização por danos morais.

Mesmo com a explanação do soldado, a Justiça Federal, se pautando nos argumentos apresentados pelos advogados públicos da AGU, de que os militares precisam ser treinados para enfrentarem situações adversas e violentas que, muitas vezes, põem em risco a própria vida negou a indenização por danos morais.

O magistrado reconheceu que  o fato "pode ter causado aborrecimento ou constrangimentos ao autor", mas entendeu que ele não foi humilhado, especialmente "quando consideradas as peculiaridades da vida militar e o rigor hierárquico a que estão sujeitos aqueles que vivem na caserna".

"É preciso ter maior tolerância às adversidades da caserna." A parte autora não apresentou qualquer prova ou início de prova material de ter sofrido dano que tenha maculado sua imagem, seu prestígio moral ou dignidade, bem como o exercício de atividade profissional na vida civil ou até mesmo no seu convívio social diário. Em consequência, não há como configurar tal situação como capaz de causar danos morais, passíveis, por conseguinte, de gerar direito à indenização pecuniária", diz trecho da decisão.
Fonte: http://www.vecgaranhuns.com/

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