Powered By Blogger

terça-feira, 24 de julho de 2018

RECORREU AO TJ PE: A menos de três dias de apresentação de peça polêmica em Garanhuns, Ministério Público diz que espetáculo não desrespeita a figura de Jesus e pede sua reinclusão na grade do FIG em 24 horas




A menos de três dias da data marcada para a apresentação em Garanhuns 
da peça"O Evangelho Segundo Jesus, Rainha do Céu", uma guerra jurídica 
está sendo travada entre o Ministério Público, através da combativa 2ª 
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania, que tem à frente o não 
menos combativo promotor Domingos Sávio Pereira Agra, e a 
Justiça, representada, neste caso, pela Vara da Fazenda Pública, que está 
sendo interinamente chefiada pelo juiz Eneas Oliveira da Rocha. 

O cerne da questão nessa disputa de argumentos, que será decidida pelo 
TJPE, não é mais saber se a referida peça vem pra Garanhuns ou não, já que, 
pelo que tudo indica, o espetáculo se apresenta na cidade de maneira autônoma 
no próximo dia 27 em local ainda a ser confirmado. A controvérsia que opôs o 
ponto de vista do promotor e do juiz, cada um ancorado na legislação que 
julgam aplicável ao caso, é saber se perante o nosso ordenamento jurídico, que 
tem como carro chefe a Constituição, houve censura e discriminação por parte 
do Estado de Pernambuco e do município de Garanhuns quando o espetáculo 
foi retirado da grade oficial do Festival de Inverno de Garanhuns. Na peça um 
Jesus trans vivendo nos dias atuais é retratado pela atriz Renata Carvalho.

Depois de ter uma recomendação para que a peça fosse reinserida na 
programação oficial do FIG rejeitada, a 2ª promotoria ajuizou uma ação civil 
pública seguida de pedido de tutela antecipada contra o município e o 
estado alegando que o cancelamento foi discriminatório e preconceituoso. 
O pedido de liminar era pra que a peça fosse reincluída no FIG. Ao julgar 
apenas a tutela, e não o mérito, o juiz Eneas Oliveira indeferiu a 
liminar e argumentou que o estado tem discricionariedade para incluir ou 
retirar apresentações artísticas em eventos como o FIG. Ele também escreveu 
em sua decisão que não houve censura do município e estado na questão. 

Com o não deferimento da liminar, o MPPE recorreu ao  TJPE através de 
um Agravo de Instrumento número 0008547-20.2018.8.17.9000 distribuído 
para a segunda turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru. No recurso,
 o promotor de Justiça  Domingos Sávio aponta que houve extrapolação do limite 
da discricionariedade do Estado no cancelamento do espetáculo, destacando a necessidade de, no julgamento do mérito, aprofundar o exame da relação 
entre princípios do sentimento religioso, da liberdade de expressão e 
da discricionariedade da administração pública. 
Domingos Sávio

Em sua argumentação, o MPPE indaga, entre outras coisas, Em que uma peça que invoca ficticiamente – e até prova em contrário de forma respeitosa - a figura de Jesus Cristo para tratar da discriminação e da exclusão dos transexuais, significa desrespeito ao “sentimento religioso da comunidade”?  Em outro trecho do agravo diz o MPPE:

"Aplicando tais lições ao caso concreto, verifica-se que não há justiça na exclusão de uma apresentação que, até prova em contrário, 
foi prévia e regularmente selecionada pela curadoria responsável por 
aprovar a programação do FIG 2018, quando essa exclusão dá-se em face 
de manifestações contrárias, ainda que compreensíveis, mas não 
assimiláveis pelo estado democrático de direito na medida em que 
exigem a retirada da peça, dada a manifesta intolerância de tal 
exigência, aliás, intolerância reconhecida pelo próprio Estado na 
resposta escrita da Secretaria de Cultura à recomendação do 
Ministério Público (documento em anexo). Ora, se o próprio 
Estado de Pernambuco reconhece a intolerância das manifestações 
contrárias que visaram a impedir a apresentação, não existe, no caso, 
espaço para a discricionariedade administrativa."
Enéas Oliveira da Rocha

Por fim, o MPPE requereu a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa para que seja determinado ao Estado de Pernambuco que reinclua, em 24 horas a peça na grade de programação do FIG 2018.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.