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terça-feira, 6 de janeiro de 2015

SM JR. ADVOGADOS ASSOCIADOS: Atenção aos pais e responsáveis nas listas de material escolar


Ao chegar todo início de ano os pais já começam a programar a volta às aulas dos filhos. A compra de material escolar e a efetivação das matrículas escolares são duas lições importantes e o consumidor precisa ficar atento. As listas escolares, sem sombra de dúvida, pesam no orçamento familiar, demandando cuidado e atenção dos pais quanto aos produtos relacionados pelas instituições de ensino.

Sobre os materiais escolares, algumas escolas exigem que o material escolar seja comprado no próprio estabelecimento. Essa é uma prática abusiva, pois é obrigação da escola fornecer a lista de material escolar aos alunos, na intenção de que os pais ou responsáveis possam pesquisar preços e escolher o local em que irão adquirir os produtos.

A regra não vale para artigos que não são vendidos no comércio, como é o caso de apostilas pedagógicas próprias do colégio. Fora essa situação, a exigência de compra na escola configura "venda casada" e é expressamente proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Já, os materiais relativos à infraestrutura do aluno na escola, produtos de uso coletivo, como os de higiene e limpeza (copos descartáveis, papel higiênico, água potável etc.), não podem ser cobrados pelo estabelecimento. Desta feita, os pais não precisam fornecer às escolas produtos como: giz para quadro negro, pincel para quadro branco, papel higiênico, algodão, álcool, flanela, fita adesiva, CDs, copos descartáveis, materiais de higiene e limpeza, ou qualquer outro que não se destine ao uso exclusivo do aluno, pois o seu valor já está incorporado nas mensalidades e/ou anuidades.

DICAS

1 - Para uma compra bem sucedida, recomenda-se que os pais verifiquem quais os itens que restaram do período letivo anterior e avaliem a possibilidade de reaproveitá-los. Em seguida, faça uma pesquisa de preços em diferentes estabelecimentos. Algumas lojas concedem descontos para compras em grandes quantidades, portanto, sempre que possível, reúna um grupo de consumidores e discuta sobre essa possibilidade com os estabelecimentos.

2 - Caso a escolha seja pelo pagamento à vista, não deixe de pechinchar. Pagamentos com cartão de crédito são considerados à vista e, portanto, o preço não deve sofrer alteração. Se a alternativa for o pagamento a prazo é preciso checar e comparar as taxas de juros. Para compras com cheques pré-datados, faça com que as datas sejam especificadas na nota fiscal e no verso dos cheques como forma de garantir o depósito na data combinada com a loja.

3 - A nota fiscal deve ser fornecida pelo vendedor. Em caso de problemas com a mercadoria é necessário apresentá-la, portanto, exija sempre nota fiscal. Ao recebê-la, o correto é checar se os produtos estão devidamente descritos e recuse quando estiverem relacionados apenas os códigos dos itens, o que dificulta a identificação. Se os produtos adquiridos apresentarem algum problema, mesmo que estes sejam importados, o consumidor tem seus direitos resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor.

4 - Os prazos para reclamar são: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis.

5 - Quanto ao consumidor, este tem o direito a devolução em dobro do valor gasto indevidamente, ante a clara ocorrência de cobrança indevida, conforme exegese do parágrafo único do art. 42 do CDC.

SM JR. ADVOGADOS ASSOCIADOS
Assessoria Jurídica
(087) 3762-2146

Fonte: http://blogdoronaldocesar.blogspot.com.br/

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